AJUDA DE CUSTO, CARTÕES DE CRÉDITO CORPORATIVO E DESPESAS DE VIAGEM
- AJUDA DE CUSTO
- A
Reforma Trabalhista traz NOVO POSICIONAMENTO quanto à ajuda de custo: ainda
que as importâncias sejam habituais, pagas a título de ajuda de custo, não
se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de
encargo trabalhista e previdenciário, desde que comprovadas as despesas. Mas
ressaltamos que para ocorrer tal enquadramento as verbas devem ser para o
trabalho, o cargo e descrição de atividades devem informar as atividades
externas que o trabalhador realiza.
- A Receita Federal criou um código para receber a informação sobre Ajuda de
Custo dentro do especificado. Conforme NT 11/2019 de ajustes do leiaute versão
2.5, o código valido para o lançamento destas despesas é o 1603 – AJUDA DE
CUSTO.
- CARTÕES DE CREDITO CORPORATIVO
- O ponto de atenção é que o cartão seja para
pagamento de despesas, em virtude do trabalho (alimentação, hospedagem,
combustível) e que haja prestação de contas. Desta forma não haverá risco.
- Importante
ressaltar que a Receita Federal tem divulgado na mídia que tem conhecimento que
as empresas utilizam os cartões de crédito corporativo para pagar parte dos
salários dos Diretores e Gerentes deixando empresa e empregados de recolher os
encargos.
- Para
chegar às empresas com irregularidades, a Receita tem usado as informações
encaminhadas pelas operadoras de cartão de crédito ao Fisco. A Lei Complementar
105, de 2001, abriu a possibilidade de a Receita ter acesso a essas
informações, além de outros dados bancários dos contribuintes e intensificou
esse tipo de fiscalização.
- As
declarações fornecidas pelas operadoras de cartão de crédito serão cruzadas com
os dados de contabilidade das empresas. De acordo com a Receita Federal, não é
comum que empresas paguem despesas correntes e operacionais com cartões de
crédito. Na análise da contabilidade das empresas, é possível identificar a
irregularidade porque os gastos desses cartões são registrados lá. O
rastreamento dos beneficiados é simples porque todos os cartões têm a
identificação do usuário, não podendo ser usado por terceiros, detalha o
Fisco:
- Um
detalhe importante se a Receita autuar a empresa os empregados beneficiados
pelos cartões de crédito corporativos também terão que apresentar declaração
retificadora de IR, com os rendimentos omitidos e pagar multas que podem chegar
a 225%.
- DESPESAS DE VIAGEM
- Observar
as definições de diárias de viagem determinadas inciso XIII do art. 39 do
RIR/99 e Lei 7.713 de 22/12/1988 art. 6 e inciso II “as diárias destinadas,
exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço
eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no
exterior”, constituindo, portanto, condições dadas pelo empregador para que o
trabalho seja realizado e não uma retribuição pelos serviços prestados. É
importante o entendimento de que todas as verbas pagas com essas
características, mas que atualmente tem denominações diferentes na empresa tais
como: reembolso de despesas terão que transitar pela folha de pagamento e serão
relacionados a um código de reembolso de despesas da tabela de rubricas da
Receita Federal. Para a Receita não importa a nomenclatura que a empresa
atribuiu a verba e sim sua natureza.
- Requisitos
a serem observados no pagamento das diárias para viagem para que não haja risco
para a empresa:
Diárias de viagem:
a) o empregado realize serviço
externo, não havendo justificativa para o pagamento a empregado que só trabalha
internamente;
b) haja habitualidade, necessidade
contínua do pagamento, ou seja, que o serviço externo seja sucessivamente
realizado;
c) não haja a necessidade de
comprovação das despesas efetuadas, o que vale dizer que, se o valor pago for
superior às despesas efetuadas, o empregado ficará com o excedente. Lembramos,
porém, que, embora a legislação não exija a comprovação das despesas efetuadas,
deve haver relação entre os valores gastos e o valor pago a título de diárias,
não significando, porém, que os valores devam ser idênticos, mas, em uma
comparação entre as quantias, não deve haver desproporção que permita a
fiscalização caracterizar como remuneração disfarçada de diárias.
- As
diárias para viagem não integram o
salário do empregado, desde que tenha todos os comprovantes de despesas.
- Ressaltamos
que todas as despesas com comprovantes e com CBO e Descrição de Atividades que
informam o trabalhador tem atividades externas não geram tributações.
- Orientamos que as Diárias de Viagens
reembolsadas ou pagas a título de Adiantamento de Despesas ao Trabalhador devem
ser lançadas em folha de pagamento. O
ponto de atenção é sempre a CBO e a Descrição de Atividades contemplar
serviços externos.
Na Tabela 3 – Natureza das Rubricas da Receita Federal consta o código abaixo referente a Diárias para Viagem.
1650
|
Diárias de
viagem
|
Diárias de viagem
ao trabalhador
|
NOTA: As despesas com as viagens pagas
diretamente para a Agência de Viagens não serão lançadas em folha de pagamento
por ser uma relação entre pessoas jurídicas. Mas aquelas pagas como reembolso
em dinheiro pelo Caixinha ou em conta corrente terão que ser lançadas em folha
de pagamento e o enquadramento na natureza jurídica; o que determina as
tributações dependerão destas despesas terem comprovantes. Ressaltamos se não
tem comprovantes, para a Receita Federal é prêmio.
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