A DIRF é uma
obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas,
independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também
por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.
Através da DIRF,
prestam-se informações relativas aos beneficiários, valores dos pagamentos,
créditos, e retenções do IRF – Imposto de Renda na Fonte.
A DIRF conterá a
identificação por espécie de retenção (código DARF) e deduções na base de
cálculo, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela
Receita Federal do Brasil – RFB.
Ficam também obrigadas à entrega da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.
A gestão governamental do setor
do trabalho conta com o importante instrumento de coleta de dados denominado de
Relação Anual de Informações Sociais – RAIS. Instituída pelo Decreto nº
76.900, de 23/12/75, a RAIS tem por objetivo:
- o suprimento às necessidades de
controle da atividade trabalhista no País,
- o provimento de dados para a
elaboração de estatísticas do trabalho,
- a disponibilização de
informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.
Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos
para atendimento das necessidades:
- da legislação da nacionalização do trabalho;
- de controle dos registros do FGTS;
- dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e
Benefícios Previdenciários;
- de estudos técnicos de natureza estatística e
atuarial;
- de identificação do trabalhador com direito ao
abono salarial PIS/PASEP.
IMPORTANTE:
A publicação da Portaria
1.127/2019 de 14/10/2019 estabeleceu que as
informações processadas pelo eSocial serão a base para a entrega da RAIS. Portanto, as empresas deverão se focar em
analisar as conformidades entre as informações prestadas no Portal eSocial versus
Folha de Pagamento e Guias Recolhidas, afim de evitar problemas que
podem ocasionar multas e perda do direito do trabalhador ao PIS.
Portanto, caso a empresa tenha efetuado o fechamento da
folha de pagamento no processo de “contingencia” , previsto no eSocial, a
empresa terá que efetuar o fechamento de forma normal ou seja, rever o que foi
feito na competência e refazer o fechamento, para normatizar o processo.