Em 30 de julho de 2019, foi
expedida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, a Portaria nº 916. O Novo texto traz a NR 12 – Aperfeiçoada-
Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, e as alterações dos anexos I
– Distâncias de Segurança, Anexo III – Meios de acesso e Anexo IV – Glossário.
A mesma abrange as alterações de desburocratização, simplificação e harmonização com normas técnicas, com regras mais objetivas, sustentando os princípios de segurança a serem adotados para a prevenção de acidentes com máquinas, sem reduzir a proteção do trabalhador.
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Os
Pontos principais abordados nesse documento são soluções técnicas alternativas de segurança para:
-Máquinas importadas, máquinas projetadas e fabricadas anteriormente à
publicação dessa portaria estão dispensadas do cumprimento de requisitos
relativos à ergonomia.
-Máquinas fabricadas em observância às exigências das normas técnicas
existentes à época da sua fabricação e que atendam, no mínimo, os princípios de
segurança não precisam ser adequadas às novas obrigações decorrentes de normas
publicadas posteriormente à sua fabricação.
-Equipamentos estáticos, ferramentas elétricas portáteis (manuais) e
ferramentas elétricas transportáveis ficam dispensados de adequação da NR 12.
-Inventário de máquinas com desenhos representando a localização de cada
máquina não é mais obrigatório.
-A máquina não precisa mais estar obrigatoriamente nivelada em relação ao
solo e vice-versa;
-Para as máquinas estacionárias instaladas antes de 2010 não há obrigação
de apresentação de projeto de fundação, fixação, amortecimento e nivelamento.
-O acesso aos quadros e painéis elétricos das máquinas, observadas as
medidas de proteção adequadas e previstas em normas técnicas, passa a ser
permitido. A regra
anterior exigia que esses fossem mantidos permanentemente fechados.
-A instalação de sistema de segurança poderá ser realizada por
profissional habilitado ou qualificado ou capacitado, autorizado pela empresa. A regra anterior somente
estabelecia que essa atividade somente poderia ser realizada por profissional
legalmente habilitado.
-As exigências para elaboração dos Manuais foram simplificadas, devendo
as máquinas, nacionais ou importadas, fabricadas a partir de 2019, seguirem a
NBR 16746 (Segurança
de Máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração).
Além dessas alterações confira as demais mudanças, no quadro comparativo, leia o documento na Íntegra. Baixe o PDF – Clique Aqui!