A cobrança é retroativa e prevista no Plano Anual de Fiscalização da Receita Federal – 2019, na página 44.
Consta: para o financiamento da
aposentadoria especial, há que ser recolhido o adicional do RAT de que trata o
art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
No caso de exposição ao agente ruído, o entendimento do STF (ARE 664.335 de 2015) é de que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Baixe o PDF, Clique aqui!
A Aposentadoria Especial é um tema complexo e traz riscos para as empresas o que demanda conhecimento e gerenciamento para não ter surpresas como essas relatadas na matéria do VALOR ECONÔMICO de 28/01/2020. As cobranças são valores que podem desestabilizar uma empresa. Leia na íntegra. Clique aqui!
Outro aspecto importante sobre o
qual devemos refletir é que hoje as cobranças da RFB tem como foco a concessão
de aposentadorias especiais, mas a partir da vigência do eSocial para Segurança
do Trabalho, previsto seu inicio para Setembro 2020 a Receita Federal terá
mensalmente a informação de ruído e se for acima do limite de tolerância, haverá
a cobrança também mensalmente.
O ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019, vem confirmar o posicionamento da Receita Federal. Saiba Mais!
Sugerimos o vídeo do Dr. Paulo Rogerio Albuquerque, criador do PPP/FAP/NTEP e os eventos de SST no eSocial para ampliar seus conhecimentos sobre os argumentos que convenceram o Supremo Tribunal Federal sobre a ineficácia do EPI e EPC para este tipo de risco ambiental.
O tempo urge!
São apenas alguns meses para estudar,
apresentar os riscos para o dono ou responsável legal da empresa e procedimentar essa situação.
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